sábado, 9 de julho de 2011

RDC aprovada pelo SENADO. Triste dia para a Arquitetura Brasileira

Por 46 votos a 18 e sem abstenções, o plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para a Copa de 2014 e Olimpíadas de 2016. A oposição apesar de criticar o projeto não apresentou destaques. O projeto segue agora para sanção presidencial. O relator foi o Senador Inácio Arruda.
Para melhor conhecimento do que trata a Medida Provisória Nº 527/2011, com o que lhe adicionou o Projeto de Lei de Conversão Nº 17/2011, repasso algumas informações:

- Síntese do assunto:

"Esta é a quinta vez que o governo tenta aprovar o RDC. A matéria já foi incluída em outras quatro medidas provisórias anteriores, mas retirada de todas por falta de consenso entre os deputados para a votação. O RDC foi incluído na MP 527, que autoriza a criação da Secretaria de Aviação Civil, já em funcionamento desde março deste ano."


- O caput da MP-527 dizia o seguinte (vejam: nada a ver com arquitetura, engenharia, obras públicas...):

"Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, cria a Secretaria de Aviação Civil, altera a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, cria cargos de Ministro de Estado e cargos em comissão, dispõe sobre a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários, cria cargos de Controlador de Tráfego Aéreo."

( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Mpv/527.htm )

- Com a "contribuição" do PLV(CN)-17/2011, ficou assim:

"Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC; altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO; cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998."
No link imediatamente acima poderão ler a comparação integral entre a MP original e o PLV aprovado.

- O artigo 9º do PLV, que vai à sanção presidencial determina:

"Art. 9º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada, desde que técnica e economicamente justificada. § 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. § 2º No caso de contratação integrada: I – o instrumento convocatório deverá conter anteprojeto de engenharia que contemple os documentos técnicos destinados a possibilitar a caracterização da obra ou serviço, incluindo: a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado; b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega, observado o disposto no caput e no § 1º do art. 6º desta Lei; c) a estética do projeto arquitetônico; e d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade; II – o valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica; e III - será adotado o critério de julgamento de técnica e preço. § 3º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas. § 4º Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, fica vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos: I – para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e II – por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993."

Grifos tristemente feitos por mim.


Naturalmente, isso não é obra de um dia ou de uma pessoa...
Entre outras etapas, podemos anotar o seguinte caminho:
- A extrema dificuldade que a Administração Pública brasileira tem, históricamente, em planejar um governo ou dar prosseguimento a planos de governos anteriores;
- Daí, a busca de uma "solução" através da instituição do famigerado "Projeto Básico", pela Lei 8.666 (Relator: Deputado Luiz Roberto Ponte - Engenheiro e Presidente da CBIC, à época) - que os arquitetos aceitamos e incorporamos à nossa prática;
- Depois, as confusões invariávelmente causadas pelas licitações com base em "projetos básicos" - descumprimento de prazos, aditivos de preços, má qualidade das obras, corrupção, acidentes...;
- Daí (de novo), a busca de nova "solução" através da simplificação do "Projeto Básico": a permissão de licitação a partir de "Anteprojetos" ainda mais precários e a transferência da responsabilidade sobre o desenvolvimento, detalhamento e especificações para as próprias empreiteiras!
No percurso, anotamos ainda:
- O incompreensível entendimento de alguns membros do Ministério Público e da Controladoria Geral da União, pelo qual o autor do projeto fica impedido de detalhar seu próprio "Projeto Básico", por ser "parte interessada" (!!!), com o indicativo para nova licitação e contratação do desenvolvimento e detalhamento do "Projeto Executivo" (sem a participação do autor do projeto, impedido);
- O errado e ilegal avanço do MP e da CGU sobre a Responsabilidade Técnica de arquitetos e engenheiros, ao questionar soluções e especificações adotadas em projetos que "poderiam ser substituídas por outras" simplesmente "mais baratas";
- O entendimento distorcido de alguns ministros/conselheiros de Tribunais de Contas (e de alguns colegas), segundo o qual não há "Notória Especialização" em Arquitetura ou Engenharia (assim: "qualquer arquiteto ou engenheiro pode fazer qualquer projeto ou obra..."), desconhecendo que essas áreas de conhecimento também têm cultura e ciência próprias, evolutivas em experiência e proficiência (como ocorre na própria área do Direito - e dos próprios especialistas em licitações, cujos pareceres são respeitados como se leis fossem: Hely Lopes Meirelles, Ulysses Jacoby, entre outros de reconhecida "Notória Especialização" em suas áreas de conhecimento).
Óbviamente temos nossos próprios pecados, por permitir tais avanços sobre nossas responsabilidades e entendimentos - por exemplo:
- A progressiva deterioração do ensino de Arquitetura, massificado pela "indústria do ensino" e empurrado para a área das Ciências Sociais (em cursos mais econômicos) com prejuízo para a formação técnica;
- Ainda no ensino, a orientação do MEC em favor dos"professores profissionais" (criando uma corporação dentro da corporação), que passam a ensinar também as matérias técnicas de uma profissão que nunca exerceram e que conhecem à distância, com o afastamento progressivo dos professores-arquitetos com experiência prática em projetos e obras (e o que fica são "acadêmicos" formando outros "acadêmicos" - aqui, sem demérito para os verdadeiros e necessários acadêmicos, teóricos, historiadores...);
- A consequente má qualidade dos projetos de Arquitetura e complementares e o afastamento dos arquitetos da execução de suas obras ou mesmo da "Direção de Obra" (atividade corriqueira dos arquitetos em outros países e quase nula no Brasil);
- O vazio ético hoje existente entre os profissionais de Arquitetura no Brasil, que admite críticas vazias (de uns profissionais contra outros), a cobrança de propinas (ou comissões, ou "reservas técnicas"...), a irresponsabilidade prática dos arquitetos sobre seus projetos (transferida para os órgãos de aprovação municipais) e obras (empurrada para engenheiros de formação igualmente capenga).
Essas são algumas das questões para as quais precisamos atentar, sem prejuízo de outras análises mais profundas que incluam a verdadeira desregulamentação profissional que vivemos no Brasil nas últimas décadas (com um "Sistema" Confea-Creas" voltado para si próprio e absolutamente ausente da defesa da boa prática da Arquitetura e da Engenharia); a "globalização" comercial que também atinge a arquitetura e a construção; os baixos interesses corporativos; a fraqueza das entidades de arquitetos; a falta de cultura; a corrupção...

Haroldo Pinheiro.Conselheiro Vitalício do IAB

1 comentários:

Alex Couri disse...

perfeitas as colocações do haroldo.. por essas e outras o tal CAU tem tanto trabalho a fazer.. quase começar do zero... tomara q melhore só um pouco, pois do jeito q a arquitetura ta no Brasil, qq melhora é lucro.