segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

O que muda na atividade profissional do Arquiteto e do Urbanista com a Lei 12.378/2010 e a criação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Com a promulgação e a iminente vigência da Lei 12.378 de 31 de dezembro de 2010, que veio a regulamentar o exercício profissional do Arquiteto e do Urbanista e criar o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR, há, portanto, a necessidade de se destacar as alterações quanto a atuação do profissional da Arquitetura e Urbanismo, até então, na vigência da Lei 5.194 de 24 de Dezembro de 1966.

Pretendemos trazer uma breve análise da Lei 12.378/2010, não só para os profissionais da Arquitetura e Urbanismo, mas também aos Engenheiros e Tecnólogos, de como passará a ser regulamentada a atuação destes após o desmembramento do CREA. Na prática profissional, as atividades de arquitetura e engenharia continuarão a manter a mesma harmonia de trabalho, apenas havendo órgão de classe diverso.

Primeiramente, vamos observar como era regulamentada a atividade do Arquiteto e Urbanista na Lei 5.194/96.
Art. 1º- As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos:
a) aproveitamento e utilização de recursos naturais;
b) meios de locomoção e comunicações;
c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos;
d) instalações e meios de acesso a costas, cursos, e massas de água e extensões terrestres;
e) desenvolvimento industrial e agropecuário.


Foto oficial da assinatura do projeto de lei

Art. 2º- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Parágrafo único - O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro- agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.
Art. 7º- As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista e privada;
b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;
c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;
d) ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
f) direção de obras e serviços técnicos;
g) execução de obras e serviços técnicos;
h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.
Parágrafo único - Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Art. 8º- As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e" e "f" do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas no Art. 7º, com exceção das contidas na alínea "a", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta Lei lhe confere.
Art. 9º- As atividades enunciadas nas alíneas "g" e "h" do Art. 7º, observados os preceitos desta Lei, poderão ser exercidas, indistintamente, por profissionais ou por pessoas jurídicas.
Já na resolução 218/73 do CONFEA discrimina as atividades:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Art. 2º - Compete ao ARQUITETO OU ENGENHEIRO ARQUITETO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos.
Art. 21º - Compete ao URBANISTA:
I - o desempenho das atividades 01 a 12 e 14 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a desenvolvimento urbano e regional, paisagismo e trânsito; seus serviços afins e correlatos.
No novo regulamento do CAU praticamente reproduz todas as atribuições com pequenas inclusões:
Art. 2º- As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:
I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica;
II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação;
III - estudo de viabilidade técnica e ambiental;
IV - assistência técnica, assessoria e consultoria;
V - direção de obras e de serviço técnico;
VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem;
VII - desempenho de cargo e função técnica;
VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária;
IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade;
X - elaboração de orçamento;
XI - produção e divulgação técnica especializada; e
XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.
Entre as diferenças da Lei 5.194/66, do Regulamento 218/73 com a nova Lei 12.378/2010, há a pequenas alterações, como na Atividade 03, que agora passa a ser um estudo de viabilidade técnica e ambiental.
Na Atividade 06, além das existentes, se acrescentou as atividades de monitoramento e de auditoria, os quais não havia a sua previsão na Resolução 218/73.
Mas apesar da singela mudança nestes pontos, a Lei 12.378/2010 vem a trazer uma conquista há muito tempo batalhada pelos arquitetos e urbanistas, bem como as entidades ligados a estes, que é a possibilidade de poder diferenciar a sua atuação profissional em relação aos da engenharia no sistema CREA/CONFEA que reúne mais de 200 espécies de profissionais.
Neste sentido, no parágrafo único do mesmo Art. 2º e seus incisos da Lei 12.378/2010, onde especifica as demais atividades do Arquiteto e Urbanista traz:
Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:
I - da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos;
II - da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes;
III - da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial;
IV - do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades;
V - do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais;
VI - da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto;
VII - da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações;
VIII - dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas;
IX - de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo;
X - do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços;
XI - do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.
Com a especificação do Art. 2º da Lei 12.378/2010, que é uma transcrição do Anexo da Resolução 1.010/2001 do CONFEA, estas atividades são exclusivas de Arquiteto e Urbanista, certamente haverá conflitos de competência com profissionais da engenharia. Já antevendo esta situação, a nova disposição legal da Lei 12.378/2010, traz que:
Art. 3º- Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.
§ 1º - O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.
§ 2º - Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.
§ 3º - No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo.
§ 4º - Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
§ 5º- Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4o ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação.
Estes conflitos certamente surgirão a partir da efetiva criação dos CAU´s, e o resultado desta situação somente poderá ser analisado com o surgimento dos casos concretos e que certamente não serão poucos.
Mas é mais uma conquista dos Arquitetos e Urbanistas poderem a partir de agora, tomar decisões de acordo com a sua realidade profissional, algo que antes não era possível, já que outros profissionais não ligados a sua atividade, traziam decisões nas áreas da arquitetura e urbanismo.
Também, se o engenheiro atuar em atividades restritas ao Arquiteto ou Urbanista, ou atuar como se este fosse, estará exercendo ilegalmente a profissão:
Art. 7º- Exerce ilegalmente a profissão de arquiteto e urbanista a pessoa física ou jurídica que realizar atos ou prestar serviços, públicos ou privados, privativos dos profissionais de que trata esta Lei ou, ainda, que, mesmo não realizando atos privativos, se apresenta como arquiteto e urbanista ou como pessoa jurídica que atue na área de arquitetura e urbanismo sem registro no CAU.
Será permitida a associação do Arquiteto e Urbanista com outros profissionais para a formação de pessoa jurídica para prestação de serviços:
Art. 10º - Os arquitetos e urbanistas, juntamente com outros profissionais, poder-se-ão reunir em sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo, nos termos das normas de direito privado, desta Lei e do Regimento Geral do CAU/BR.
Importante observar, que muitas empresas de engenharia utilizam a expressão de Arquitetura ou Urbanismo na sua denominação de razão social ou nome fantasia, mas muitas vezes não há estes profissionais na sociedade ou contratados como efetivos. Agora é obrigatório para estas empresas, que tenham em seu quadro societário ou como empregados registrados, o profissional da arquitetura e urbanismo.
Art. 11. É vedado o uso das expressões “arquitetura” ou “urbanismo” ou designação similar na razão social ou no nome fantasia de sociedade que não possuir arquiteto e urbanista entre os sócios com poder de gestão ou entre os empregados permanentes.
A nova disposição vem desde já, regulamentar a disposição quanto a coautoria e corresponsabilidade de projetos realizados por mais de um arquiteto ou urbanista, ou sociedades destas, devendo a partir de agora, ser especificado a cota que cada um responde.
Art. 14 (…)
Parágrafo único. Quando se tratar de atividade desenvolvida por mais de um arquiteto e urbanista ou por mais de uma sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo e não sendo especificados diferentes níveis de responsabilidade, todos serão considerados indistintamente coautores e corresponsáveis.
O Direito Autoral também ganha mais uma proteção em nível de sanção administrativa contra o profissional que o violar:
Art. 18. Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo Código de Ética e Disciplina:
I - registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no CAU, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não haja sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem requerer o registro;
II - reproduzir projeto ou trabalho técnico ou de criação, de autoria de terceiros, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais;
III - fazer falsa prova de quaisquer documentos exigidos para o registro no CAU;
IV - delegar a quem não seja arquiteto e urbanista a execução de atividade privativa de arquiteto e urbanista;
V - integrar sociedade de prestação de serviços de arquitetura e urbanismo sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no CAU, de utilizar o nome “arquitetura” ou “urbanismo” na razão jurídica ou nome fantasia ou ainda de simular para os usuários dos serviços de arquitetura e urbanismo a existência de profissional do ramo atuando;
VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, às custas de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;
VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros;
VIII - deixar de informar, em documento ou peça de comunicação dirigida a cliente, ao público em geral, ao CAU/BR ou aos CAUs, os dados exigidos nos termos desta Lei;
IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes na execução de atividades de arquitetura e urbanismo;
X - ser desidioso na execução do trabalho contratado;
XI - deixar de pagar a anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao CAU/BR ou aos CAUs, quando devidamente notificado;
XII - não efetuar Registro de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório.
O tema de Direito Autoral do Arquiteto e Urbanista é muito pouco conhecido dos profissionais, os quais muitas vezes têm violado o seu direito, mas não buscam a proteção legal. Esta nova disposição vem a reforçar o que já consta na Lei de Direito Autoral 9.610/98, na Lei 5.194/66 e Código Civil.
Outra novidade é o Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, que vem a substituir a ART, mas apenas para as atividades de Arquiteto e Urbanista privadas ou compartilhadas. Quando da atividade desenvolvida for exclusiva de engenharia, ainda se deve recolher a ART.
Art. 45º - Toda realização de trabalho de competência privativa ou de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas será objeto de Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
§ 1º- Ato do CAU/BR detalhará as hipóteses de obrigatoriedade da RRT.
§ 2º - O arquiteto e urbanista poderá realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo.
Art. 46º - O RRT define os responsáveis técnicos pelo empreendimento de arquitetura e urbanismo, a partir da definição da autoria e da coautoria dos serviços.
Art. 47º - O RRT será efetuado pelo profissional ou pela pessoa jurídica responsável, por intermédio de seu profissional habilitado legalmente no CAU.
Art. 48º - Não será efetuado RRT sem o prévio recolhimento da Taxa de RRT pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.
Art. 49º - O valor da Taxa de RRT é, em todas as hipóteses, de R$ 60,00 (sessenta reais).
Parágrafo único. O valor referido no caput será atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, nos termos de ato do CAU/BR.
Art. 50º - A falta do RRT sujeitará o profissional ou a empresa responsável, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor da Taxa de RRT não paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação do pagamento.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput no caso de trabalho realizado em resposta a situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica diligenciar, assim que possível, na regularização da situação.
Por fim, a criação do CAU não vem a criar um atrito com os engenheiros, já que muitos membros do CREA entendem a necessidade e benesses da criação do CAU, visto o apoio que as entidades ligadas à arquitetura e urbanismo tiveram dos engenheiros no movimento que criou o CAU.
Também, o Brasil era o único país da América Latina que ainda não possuía um conselho exclusivo para os arquitetos e urbanista e que ainda, é uma profissão de caráter mundial, com a existência da União Internacional de Arquitetos – UIA, entidade com reconhecimento mundial.
Certamente haverá algumas resistências para aceitar a nova regulamentação por ambas as partes, engenheiros, arquitetos e urbanistas deverão conversar muito e com o passar do tempo poderemos analisar melhor a efetividade da Lei 12.378/2010 e do novo conselho.
Parabéns Arquitetos e Urbanistas pela justa e merecida conquista!
Texto:
Eduardo Pizzatto Schultz
Advogado

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