quarta-feira, 16 de maio de 2012

IAB-MG INFORMA: SAIU O PARECER SOBRE O PL DOS PAISAGISTAS. A DEPUTADA FLAVIA MORAES FEZ O PARECER FAVORAVEL.



PROJETO DE LEI N.º 2.043, DE 2011.

“Regula o exercício da profissão de paisagista e dá outras providências.”

Autor: Deputado RICARDO IZAR

Relatora: Deputada FLÁVIA MORAIS

I - RELATÓRIO

Com o Projeto de Lei em apreço, o Ilustre signatário, deputado Ricardo Izar (PV-SP), pretende estabelecer as exigências de formação específica e de registro em órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para o exercício da atividade profissional de paisagista.

Justificando a medida, o autor da matéria argumenta que o aquecimento global e seus desdobramentos é um problema real e muitas soluções têm sido pensadas em prol do meio ambiente. Nesse sentido, chama atenção para a vocação natural da profissão de paisagista “para atuar de forma direta na integração harmoniosa do homem à natureza e consequente preservação do meio ambiente”. Ainda, a despeito de reconhecer que o Brasil possui renomados paisagistas, ressalta que são todos autodidatas, a exemplo de Roberto Burle Marx, ou que fizeram curso no exterior. Por considerar que o paisagismo não é mais apenas arte, pois também reúne ciência, entende ser necessário “organizar o mercado de paisagismo no Brasil”.

A matéria foi distribuída a esta Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público para análise de mérito, nos termos regimentais.

Vencido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.

É o relatório.

II - VOTO DA RELATORA

É pertinente o projeto do nobre proponente, pois o exercício da profissão de paisagista requer a aplicação de técnicas relacionadas a diversas áreas de conhecimento, tais como botânica, horticultura, artes plásticas, arquitetura, desenho industrial, geologia, ciências da terra, psicologia ambiental, geografia, ecologia e legislação urbana e ambiental.

A Arquitetura da Paisagem, ou simplesmente Paisagismo, pode ser definida como a arte e a ciência que atua no desenvolvimento de projetos, planejamento, gestão e preservação de espaços livres, urbanos ou não, atendendo a um apelo da própria cidade, desde os microespaços residenciais às grandes áreas livres de uso público, como praças, orlas e ciclovias.

A paisagem é um elemento vivo e mutável, que envolve diversos aspectos além do traçado urbano e estético. Envolve também a heterogeneidade dos seus usuários, a segurança, o impacto ambiental, o solo que sofrerá a intervenção, a vegetação, o controle de pragas e insetos, a irrigação das áreas de plantio, a permeabilidade do solo, o planejamento de combate a enchentes, o clima, a umidade relativa do ar, a sustentabilidade e outros aspectos que relacionam o ser humano ao meio ambiente.

A profissão de paisagista não é regulamentada no Brasil. As atividades relacionadas com o paisagismo são realizadas legalmente pelos arquitetos, engenheiros, agrônomos e biólogos. Informalmente, diversos profissionais atuam no mercado, muitos sem qualquer formação acadêmica.

Independentemente dos profissionais habilitados que já atuam na área, na forma da legislação específica de diferentes profissões, é extremamente importante que os profissionais que tiveram uma formação totalmente direcionada para o paisagismo possam atuar, devidamente habilitados, na área na qual foram preparados.

Atualmente existe apenas um curso de graduação em Composição Paisagística no Brasil. O Curso de Composição Paisagística da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) foi criado em 1972 e reconhecido em 1979, com carga horária de mais de 2000 (duas mil) horas voltadas ao paisagismo, e tem por objetivo habilitar o estudante a atuar nos espaços livres de edificação, enfatizando o desenvolvimento de conhecimentos técnicos, artísticos e funcionais, e privilegiando o ser humano e o meio ambiente, com base nas características ambientais, socioeconômicas e culturais da área de intervenção. O estudante é levado a pensar a produção dos espaços livres de edificação na cidade, analisando-os, organizando-os e projetando-os de forma consciente e crítica. Considerando o acima exposto, nada mais justo que os egressos desse curso possam compor o grupo de profissionais que atuam de forma regulamentar na profissão de paisagista.

Ademais, com o elevado investimento destinado à reurbanização das cidades em que serão realizados os grandes eventos esportivos, tais como a Copa 2014 e as Olimpíadas 2016, torna-se cada vez mais urgente a regulamentação de uma profissão que será grandemente demandada nos próximos anos. Essa regulamentação servirá também de incentivo para que outras instituições de ensino superior ofereçam esta importante formação profissional.

A despeito do mérito da iniciativa em epígrafe, optamos pela apresentação de Substitutivo, com vistas ao aprimoramento redacional e de conteúdo do texto.

Pelo exposto, somos, pois, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 2.043/2011, na forma do Substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em de de 2012.

Deputada FLÁVIA MORAIS

Relatora

2011_18505

COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.043, DE 2011

Regula o exercício da profissão de paisagista, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei regula a profissão de paisagista e estabelece os requisitos para o exercício da atividade profissional.

Art. 2º É livre o exercício da atividade profissional de paisagista, desde que atendidas as qualificações e exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 3º O exercício da profissão de paisagista, em todo o território nacional, é privativo dos portadores de:

I – diploma de curso superior, devidamente reconhecido, de Paisagismo ou Arquitetura da Paisagem, ou Composição Paisagística, expedido por instituição regular de ensino; e

II – diploma de curso superior em Arquitetura e Urbanismo, Agronomia, Engenharia Florestal ou Biologia.

Parágrafo único. Os profissionais que preenchem os requisitos previstos no inciso I deste artigo ficam obrigados ao registro no Ministério do Trabalho e Emprego até que seja instituído seu respectivo conselho profissional.

Art. 4º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica até a presente data, caberá ao Paisagista:

I – planejar e conceber projetos e estudos de áreas verdes, compreendendo todos os aspectos que interferem na paisagem externa às edificações principais, os espaços abertos (não construídos) e as áreas livres, rurais e urbanas, com função de recreação, amenização, circulação e preservação ambiental, integrando o homem à natureza, e ainda executar direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;

II – orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do Poder Público, no âmbito de sua especialidade;

III – elaborar pareceres, relatórios, planos e laudos técnicos sobre paisagismo, bem como responder tecnicamente por projetos de paisagismo, implantação e manutenção de jardins;

IV – lecionar disciplina de Paisagismo ou congênere em estabelecimento de ensino técnico ou superior, a título de graduação e pós-graduação lato sensu e estricto sensu; e

V – planejar, organizar, implantar e dirigir serviço de pesquisa histórica e outras ligadas a parques, jardins e áreas verdes em geral.

Art. 5º Para o provimento e o exercício de cargos, funções e empregos de paisagista, é obrigatória a apresentação de diploma nos termos do art. 3º desta Lei.

Art. 6º As entidades que prestam serviços de Paisagismo deverão manter, em seu quadro de pessoal ou em regime de contrato para prestação de serviços, paisagista habilitado nos termos desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2012.

Deputada FLÁVIA MORAIS

Relatora

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